Decisão TJSC

Processo: 5011963-25.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084373453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011963-25.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e M. M. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 34), in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para  declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, por força da EC nº 120/2022, no percentual mínimo e base de cálculo conforme previsão na legislação municipal,  e para condenar o ente réu a pagar as parcelas vencidas (a contar de 09/2024, inclusive) e vincendas até a implantação do benefício; o...

(TJSC; Processo nº 5011963-25.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084373453 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011963-25.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e M. M. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 34), in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para  declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, por força da EC nº 120/2022, no percentual mínimo e base de cálculo conforme previsão na legislação municipal,  e para condenar o ente réu a pagar as parcelas vencidas (a contar de 09/2024, inclusive) e vincendas até a implantação do benefício; observados os reflexos legais e eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito).  A parte Ré/Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado (ev. 47), sob os argumentos: inexistência de ambiente laboral insalubre; incorreção do termo inicial para pagamento do adicional. A parte Autora/Recorrente, por sua vez, alega, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa; no mérito, arguiu a necessidade de reestabelecimento do adicional no percentual anteriormente percebido, questionando, também, a base de cálculo adotada em sentença.  Há questão prejudicial.  Nos termos do artigo 198, §10º, da CF/1988, "Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)  Visto isso, a Lei Complementar nº 208/2010 do Município de Laguna, no seu artigo 9º, condiciona a concessão do adicional de insalubridade à perícia técnica.  A Autora/Recorrente requereu a produção de prova pericial (ev. 28), de maneira que a sentença deve ser desconstituída com a finalidade de verificar se há efetiva insalubridade na atividade desempenhada pela parte recorrente, dada as peculiaridades do caso, e o respectivo grau. Em caso análogo desta Turma: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PLEITO COMUM DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE E SUA GRADUAÇÃO (MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO). DEMAIS TESES DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL PREJUDICADAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000148-03.2024.8.24.0175, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025). Nessa linha, a sentença deve ser desconstituída, para que o processo retorne ao Juízo de origem com a finalidade de produzir a prova pericial, restando prejudicadas as demais alegações recursais. Por fim, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora/Recorrente, em razão da comprovação realizada.  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Recorrente M. M. V., para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. PREJUDICADO o recurso interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC. Sem custas. Sem honorários, considerando a vitória parcial em grau recursal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084373453v6 e do código CRC f502a0bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:16     5011963-25.2024.8.24.0004 310084373453 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084373454 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011963-25.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recursos inominados. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de laguna. agente de combate à endemias. adicional de insalubridade. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. insurgência de ambas as partes. Questão prejudicial suscitada pela parte Autora. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. acolhimento parcial. muito embora tenha a sentença reconhecido a existência de insalubridade, com observância à determinação constitucional da EC nº 120/2022, tolheu o direito à aferição real de seu grau de exposição, sequer apresentando fundamentos para a negativa de produção da prova expressamente requerida. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da perícia. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MELEIRO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) PLEITO COMUM DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE E SUA GRADUAÇÃO (MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO). DEMAIS TESES DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL PREJUDICADAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.(...)" (TJSC, 420160 5000148-03.2024.8.24.0175, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI , julgado em 08/05/2025). Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte Ré prejudicado.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Recorrente M. M. V., para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. PREJUDICADO o recurso interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC. Sem custas. Sem honorários, considerando a vitória parcial em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084373454v4 e do código CRC 500b8c36. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:16     5011963-25.2024.8.24.0004 310084373454 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011963-25.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1462 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE M. M. V., PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A VITÓRIA PARCIAL EM GRAU RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas